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Reunião no Instituto Ethos debate regulamentação da lei anticorrupção empresarial

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Ministro-Chefe da CGU, Jorge Hage, participou de reunião no Instituto Ethos sobre a regulamentação da Lei Anticorrupção Empresarial. Foto: Clovis Fabiano/Instituto Ethos

Ministro-Chefe da CGU, Jorge Hage, participou de reunião no Instituto Ethos sobre a regulamentação da Lei Anticorrupção Empresarial. Foto: Clovis Fabiano/Instituto Ethos

Ministro Jorge Hage debateu com empresas e escritórios de advocacia o decreto que irá regulamentar a lei anticorrupção empresarial, a Lei nº 12.846/2013. A reunião aconteceu no dia 23 de setembro, na sede do Instituto Ethos, a pedido da Controladoria Geral da União.

O objetivo do encontro era discutir como esse decreto pode melhorar a lei e até sanar possíveis lacunas que texto possua.

O ministro chefe da Controladoria Geral da União (CGU), Jorge Hage, esteve presente à reunião, junto com o secretário Sérgio Seabra e o diretor Hamilton Cruz e mais representantes de treze empresas e escritórios de advocacia: Veirano Advogados; Trench, Rossi, Watanabe Advogados; Tozzini Freire Advogados; Aidar SBZ Advogados; Ambev; Eads; Machado Meyer Advogados; Reuters; Nokia; Vale; e Embraer.

A reunião também retomou questões que apareceram no painel realizado na Conferência Ethos 2013. Era uma preocupação dos participantes da conferência o fato de que a descentralização para aplicação das sanções previstas na lei anticorrupção poderia funcionar contra os objetivos da própria lei. Alguns presentes argumentaram com o ministro Hage, que estava nesse debate, que as empresas poderiam estar sujeitas a pressões e tentativas de chantagem para evitar a aplicação de sanções.

Principais pontos da discussão
Durante a reunião realizada na sede do Ethos com o ministro Jorge Hage, as empresas e escritórios presentes voltaram a tocar no assunto, encaminhando dúvidas sobre o âmbito de aplicação do decreto de regulamentação.

Ele se aplicará a estados, municípios e a outros poderes da República? Para a CGU, sim. Ainda que cada estado e município possa fazer sua própria regulamentação, a Controladoria quer criar parâmetros para que o entendimento do decreto seja unificado em todos os âmbitos.

Outra dúvida é a respeito de como será o cálculo da multa. A lei fala de um percentual que varia de 0,1 a 20% sobre o faturamento bruto da empresa. Mas, se for um caso de corrupção municipal, vale o faturamento nacional ou municipal? E qual o percentual a ser aplicado?

O ministro respondeu que a CGU está estudando uma fórmula para calcular o valor das multas. Essa fórmula deve atender a “essência” da aplicação da multa, expressa na lei, de que o valor não deve ser inferior ao benefício auferido pela corrupção. Vai englobar o faturamento bruto e conter parâmetros objetivos, que possam ser aplicados de forma universal. Terá parâmetros claros e detalhados, atendendo, assim, todas as instâncias e tranquilizando as partes a respeito da acuracidade dos cálculos.

A instauração e o julgamento do processo para apuração da responsabilidade da pessoa jurídica, via de regra, caberá à autoridade máxima de cada órgão ou entidade dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.

Sistemas de compliance
A lei anticorrupção aprofundou a preocupação das empresas com o controle interno de suas atividades, pois agora é possível haver a responsabilização objetiva da pessoa jurídica pela prática de atos contra a Administração Pública.

O endurecimento da legislação está estimulando o desenvolvimento e o aprimoramento dos sistemas de compliance, pois a lei prevê que as sanções podem ser atenuadas quando a pessoa jurídica tiver instituído “mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta”.

Com isso, nas empresas onde o sistema já está funcionando, o que era um mecanismo de prevenção e gestão de risco, imagem e reputação da empresa, passa a também incorporar a gestão de riscos de sanções legais.

A questão que surge é definir quais são os atributos que um sistema de compliance deve ter para obter o benefício de atenuante de um reconhecimento prévio. O decreto vai regular formas de reconhecimento prévio? O critério que a CGU pretende utilizar no decreto para reconhecer o compliance é o Cadastro Pró-Ética.

O cadastro tem o mérito de induzir os princípios éticos como motores de todas as ações realizadas pelas empresas com o setor público. Com isso, promove uma mudança de cultura no relacionamento entre o poder público e o setor privado, com a incorporação de um compromisso contra a corrupção por parte das empresas.

Com o tempo, a experiência do Cadastro Pró Ético pode, de fato, identificar quais os fatores essenciais para um bom programa de compliance brasileiro.

Acordos de leniência
O acordo de leniência previsto na lei anticorrupção prevê que a autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública poderá celebrar esse tipo de acordo com pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos previstos nessa lei que colaborem efetivamente com as investigações. Essa colaboração deve resultar em: identificação dos demais envolvidos na infração (quando souber); rapidez na obtenção de informações e documentos.

No caso de uma empresa ser processada a respeito de um caso que ela própria já está investigando, mas ainda não havia procurado as autoridades. Qual a solução: ela ainda deve ser denunciada ou deve-se permitir a autodenúncia?

Para a CGU, o mais importante, no acordo de leniência, é a vontade de cooperar para a apuração do ato ilícito.

As discussões iniciadas no Ethos foram a respeito de como se dará a regulamentação a respeito dos acordos em todos os âmbitos da Federação e da Administração Pública.

Os acordos de leniência podem ser celebrados pela autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública. O que significa que o Ministério Público Estadual, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), a Controladorias Geral de Estados e outros órgãos públicos municipais podem celebrar acordos de leniência. A CGU celebra acordos no âmbito do Executivo Federal e no caso de atos lesivos praticados contra a administração pública estrangeira.

Quanto à reparação, a lei diz que o acordo de leniência não exime a pessoa jurídica de reparar integralmente o dano causado. Todavia, o decreto precisa detalhar como se dará essa reparação.

Sobre as multas, a lei prevê redução em até 2/3 do valor para a pessoa jurídica que fizer o acordo de leniência. O acordo regulamentador precisa deixar claro que o valor dessa multa, mesmo reduzido, não pode ficar inferior ao valor que a empresa recebeu com o ato de corrupção, chamado na legislação de “vantagem auferida”

Outro ponto sobre acordos de leniência a ser levado em conta no decreto é possuir regras para harmonizar acordos nacionais com as diretrizes de outros países, para que investigações transnacionais não sejam prejudicadas.

Alguns pontos ainda ficaram para debates posteriores. Por exemplo:

  • O que é exatamente vantagem auferida? Passagens, hospedagem, refeições podem ser considerados vantagens auferidas?
  • Quem são os agentes públicos nacionais. Médicos e administradores de hospitais privados credenciados ao SUS são considerados agentes públicos perante a lei?
  • Como fica a questão do compliance para as micro, pequenas e médias empresas, que não têm condições de estabelecer e controlar sistemas complexos?

Outras conversas devem ser realizadas nos próximos meses antes da publicação do decreto.

Uma resposta a Reunião no Instituto Ethos debate regulamentação da lei anticorrupção empresarial

  1. Sinval de Deus Vieira disse:

    Prezados Srs.
    Dependendo da situação, o inciso l do Art.6º ficará destoante do §4º do inciso ll.
    Por exemplo: Supondo que não foi possível definir o faturamento bruto da entidade, porém, sua vantagem auferida pelo ilícito foi estimada em R$80.000.000,00.
    Assim, considerando o inciso l, a multa seria de no mínimo R$80.000.000,00 (valor da vantagem). Porém, como não foi possível definir o faturamento bruto, o valor da multa seria definido pelo §4º, ou seja, deveria estar entre R$6.000,00 e R$60.000.000,00!!
    Tal contradição poderá fazer com que haja questionamentos judiciais, prejudicando a aplicação das penalidades.
    Para evitar tal distorção entendo que o §4º deveria ter a seguinte redação:
    “Na hipótese do inciso l do caput, caso não seja possível utilizar o critério do valor do faturamento da pessoa jurídica E NÃO SER POSSÍVEL ESTIMAR O VALOR DA VANTAGEM AUFERIDA, a multa será de R$6.000,00 (seis mil reais) a R$60.000.000,00 (sessenta milhões de reais”). (negrite a modificação

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