A presidenta Dilma Rousseff vetou o uso do Fundo de Investimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FI-FGTS) em obras para a Copa do Mundo FIFA 2014 e aos Jogos Olímpicos de 2016. A proposta foi incluída no relatório do deputado Renato Molling (PP-RS) para a conversão em lei de uma medida provisória sobre redução do Imposto sobre Produtos Industriais para empresas exportadores.
O veto foi publicado no dia 15 de dezembro no Diário Oficial da União. No mesmo despacho, a presidenta também vetou outro artigo com tema diferente da proposta original da medida provisória que permitia aos fabricantes de cigarro efetuar publicidade institucional.
O Projeto de Lei de Conversão modificava o artigo 1º da Lei 11.491, de 2007, autorizando excepcionalmente, até 30 de junho de 2014, a aplicação de recursos do FI-FGTS em projetos associados aos dois eventos em suas cidades-sedes. O texto exigia que os recursos fossem “direta ou indiretamente” necessários para garantir a realização dos eventos “em consonância com os requisitos de conforto e segurança estabelecidos pelas autoridades competentes”. Exigia também que fossem relativos à infraestrutura aeroportuária; a operações urbanas consorciadas, de transporte e mobilidade urbanos; ou a empreendimentos hoteleiros ou comerciais.
O veto foi proposto pelos ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão, sob o argumento de que os empreendimentos relacionados às duas competições esportivas já têm “linhas de crédito disponíveis para o seu desenvolvimento além dos investimentos definidos como essenciais à realização dos eventos, especificados na Matriz de Responsabilidades celebrada pela União, pelos Estados e pelos Municípios”. A justificação acrescenta que “a proposta desvirtua a prioridade de aplicação do FI-FGTS, que deve continuar focada nos setores previstos na Lei, que demandam elevado volume de recursos e são fundamentais para o desenvolvimento do país.”
Confira íntegra do artigo e do veto:
Art. 46
“Art. 46. O art. 1o da Lei no 11.491, de 20 de junho de 2007, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º
‘Art. 1º § 4o
É excepcionalmente autorizada, até 30 de junho de 2014, a aplicação de recursos do FI-FGTS em projetos associados à Copa do Mundo FIFA de 2014 e aos Jogos Olímpicos de 2016 nas cidades-sedes desses eventos, que, direta ou indiretamente, sejam necessários para garantir a realização dos referidos eventos em consonância com os requisitos de conforto e segurança estabelecidos pelas autoridades competentes, desde que relativos a:
I – infraestrutura aeroportuária;
II – operações urbanas consorciadas, de transporte e mobilidade urbanos;
III – empreendimentos hoteleiros; e
IV – empreendimentos comerciais.’ (NR)”
Razões do veto
““Os empreendimentos relacionados à Copa do Mundo FIFA de 2014 e aos Jogos Olímpicos de 2016 já dispõem de linhas de crédito disponíveis para o seu desenvolvimento além dos investimentos definidos como essenciais à realização dos eventos, especificados na Matriz de Responsabilidades celebrada pela União, pelos Estados e pelos Municípios. Além disso, a proposta desvirtua a prioridade de aplicação do Fundo de Investimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FI-FGTS, que deve continuar focada nos setores previstos na Lei nº 11.491, de 20 de junho de 2007, que demandam elevado volume de recursos e são fundamentais para o desenvolvimento do país.”
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