Filtrar por

  • até

Salvador publica regulamentação municipal da Lei de Acesso à Informação

cityname-salvador

A prefeitura de Salvador publicou, na última terça-feira (25/2), a regulamentação da lei municipal de acesso à informação pública. A legislação, baseada na Lei de Acesso à Informação (LAI), instituída pelo governo federal em 18 de novembro de 2011 e que está em vigor desde maio de 2012. Lei o texto na íntegra ao final desta matéria.

A prefeitura de Salvador demorou de 830 dias para regulamentar a legislação federal. Mesmo assim, ainda não criou sistema para o recebimento dos pedidos de acesso à informação.

A regulamentação publicada dia 25 confirma que a Ouvidoria-geral do Município ficará responsável pela coordenação dos trabalhos de acesso à informação. Durante seminário organizado pelo projeto Jogos Limpos na capital baiana, o Ouvidor-geral já havia anunciado que essa função ficaria sob a sua responsabilidade e que o sistema para receber os pedidos de acesso à informação só ficará pronto em meados de 2014.

A regulamentação segue os princípio da legislação federal. Entre os pontos positivos está a reafirmação de que o acesso a documento preparatórios utilizados para fundamentar tomada de decisão serão disponibilizados, logo após a publicação da decisão.

 

Leia o decreto de regulamentação na íntegra.

 

DECRETO Nº 24.806 de 24 de fevereiro de 2014

Regulamenta a Lei nº 8.460, de 23 de agosto de 2013, que dispõe sobre o acesso a informações.

 

O PREFEITO DA CIDADE DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, com fundamento no inciso III do art. 52, da Lei Orgânica do Município, e nas disposições da Lei nº 8.460/2013, e tendo em vista o Relatório da Comissão Mista constituída pelo Decreto nº 24.324, de 02 de outubro de 2013 (Processo nº SEMGE 5768/2013), e o expediente/Oficio nº 102/2014-SEMGE,

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Este Decreto regulamenta, no âmbito do Poder Executivo Municipal OS procedimentos para a garantia do acesso à informação e para a classificação de informações sob restrição de acesso, observados grau e prazo de sigilo, conforme o disposto na Lei nº 8.460, de 23 de agosto de 2013, e na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

Art. 2º Os órgãos e as entidades do Poder Executivo Municipal assegurarão, preferencialmente, por meio eletrônico, às pessoas naturais e jurídicas, o direito de acesso à informação, que será proporcionado mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão, observados os princípios da administração pública e as diretrizes previstas na Lei nº 8.460/2013 e na Lei Federal nº 12.527/2011.

Art. 3º Para os efeitos deste Decreto, além dos conceitos veiculados pela Lei nº 8.460/2013, considera-se:

I. dados processados: dados submetidos a qualquer operação ou tratamento por meio de processamento eletrônico ou por meio automatizado com o emprego de tecnologia da informação;

II. informação atualizada: informação que reúne os dados mais recentes sobre o tema, de acordo com sua natureza, com os prazos previstos em normas específicas ou conforme a periodicidade estabelecida nos sistemas informatizados que a organizam;

III. documento preparatório: documento formal utilizado como fundamento da tomada de decisão ou de ato administrativo, a exemplo de pareceres e notas técnicas.

Art. 4º Portaria conjunta da Secretaria Municipal de Gestão e da Secretaria Municipal da Fazenda estabelecerá os valores referentes ao custo dos serviços e dos materiais utilizados na reprodução de documentos, gravação de mídias digitais e postagem, respeitados os direitos de gratuidade previstos no art. 12, da Lei nº 8.460/2013.

Parágrafo único. Considera-se abuso do direito ao pedido à informação, sem prejuízo de outras hipóteses, desde que não haja motivação razoável, o encaminhamento de mais de uma solicitação sobre a mesma temática, no interstício de um mês, quando o pedido referir-se a informação que já se encontre disponibilizada e acessível ao interessado ou já tiver sido objeto de consulta anterior e, ainda, nos casos do art.13, deste Decreto.

 

CAPÍTULO II

DA ABRANGÊNCIA

 

Art. 5º Sujeitam-se ao disposto neste Decreto os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta que integram o Poder Executivo Municipal e as entidades privadas, sem fins lucrativos, que àquele se vinculem, nos termos do art. 2º, da Lei nº 8.460/2013, em relação aos recursos públicos por elas recebidos, além das entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município do Salvador.

Art. 6º As entidades privadas, com fins lucrativos, que celebrem contratos com a Administração Pública Municipal, naquilo que disser respeito, direta ou indiretamente, ao cumprimento de suas obrigações contratuais, subordinam-se, no que couber, ressalvados expressamente os casos de sigilo empresarial, aos termos deste Decreto.

 

CAPÍTULO III

DA TRANSPARÊNCIA ATIVA

 

Art. 7º O rol exemplificativo das informações de que tratam os arts. 7º e 8º, da Lei nº 8.460/2013, deve compreender, sem prejuízo de outras hipóteses:

I. os dados e execução de programas de desenvolvimento social e habitacional;

II. a síntese dos principais serviços da entidade ou órgão em linguagem acessível ao cidadão;

§ 1º Os órgãos e as entidades deverão implementar em seus sítios na Internet seção específica para a divulgação das informações, cujo acesso dar-se-á por meio de banner disponível na página inicial.

§ 2º As informações que se encontram disponíveis no Portal Oficial do Município do Salvador ou em outros sítios governamentais poderão ser disponibilizadas por meio de redirecionamento de página na Internet.

Art. 8º Os sítios oficiais na rede mundial de computadores devem atender aos requisitos expressos em Lei, devendo conter, ainda redirecionamento para sistema eletrônico do Sistema de Informações ao Cidadão (Fala Salvador), a ser disponibilizado no portal oficial ou, na impossibilidade de sua utilização, em formulário para pedido de acesso à informação;

 

CAPÍTULO IV

DA TRANSPARÊNCIA PASSIVA

Seção I

Do Serviço de Acesso a Informação

Art. 9º Os órgãos e as entidades deverão manter serviço de relacionamento com o cidadão, designando, dentro de seu quadro de pessoal, servidores e/ou empregados públicos, com o objetivo de:

I. atender e orientar o público quanto ao acesso a informações, preferindo o registro do pedido em sistema eletrônico;

II. receber e registrar documentos e pedidos de acesso a informações, com a devida entrega de protocolo ao interessado contendo a data de apresentação da solicitação;

III. informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades, promovendo ações que visem a possibilitar uma resposta em prazo razoável, devendo priorizar a devolução imediata sempre que a informação se encontre disponível e seja possível transmiti-la de forma segura; do contrário, deverá encaminhar o pedido às unidades responsáveis pela informação.

Parágrafo único. Os servidores e/ou empregados designados para as funções descritas neste artigo deverão submeter-se obrigatoriamente a capacitação específica e devidamente certificada.

Art. 10. Cada órgão ou entidade disponibilizará atendimento ao público, por intermédio das suas respectivas ouvidorias setoriais, tendo, prioritariamente, o atendimento através do Portal Fala Salvador, da central de tele-atendimento Disque Salvador 156 e das Prefeituras-Bairro, competindo a operação destes serviços à Ouvidoria Geral do Município.

 

Seção II

Do Pedido de Acesso à Informação

 

Art. 11. Qualquer interessado poderá formular pedido de acesso à informação, observados os seguintes procedimentos.

I. o pedido será apresentado por meio de formulário padrão, eletrônico ou impresso, disponibilizado nos sítios oficiais na Internet ou nos órgãos e entidades;

II. o pedido, inclusive o recebido de modo impresso, deve ser registrado em sistema eletrônico a ser definido e disponibilizado pela Ouvidoria Geral do Município – OGM;

III. o prazo de resposta previsto no § 1º do art. 11, da Lei nº 8.460/2013, será contado a partir do primeiro dia útil seguinte à data em que o órgão ou entidade responsável por prestar a informação tiver recebido o pedido;

IV. É facultado o recebimento de pedidos de acesso à informação por qualquer outro meio legítimo, como contato telefônico, por meio do número “156”, correspondência eletrônica ou física, desde que atendidos os requisitos do inciso II deste artigo e do art. 12, deste Decreto, hipótese em que será enviada ao requerente comunicação com o número de protocolo e com a data do recebimento do pedido.

Art. 12. O pedido de acesso à informação deverá conter:

I identificação do interessado ou de quem o represente, mediante apresentação de identidade e/ou CPF; bem como o contrato de mandato, quando for o caso;

II. especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida;

III. endereço físico ou eletrônico do requerente, para recebimento da informação solicitada.

§ 1º Os órgãos e entidades administrativas deverão elaborar modelos ou formulários padronizados para assuntos que importem pretensões equivalentes.

§ 2º Quando os pedidos de uma pluralidade de interessados tiverem conteúdo e fundamentos idênticos, poderão ser formulados em um único requerimento, salvo preceito legal em contrário.

§ 3º Quando a Administração Pública Municipal detectar que há pluralidade de pedidos idênticos que possam ser respondidos em conjunto, fica facultado a reunião das demandas com o fim de promover economia processual, desde que seja respeitado o sigilo de certas informações e a razoabilidade do prazo para o encaminhamento das respostas.

Art. 13. Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:

I. genéricos;

II. desproporcionais ou desarrazoados; ou

III. que exijam produção de informação, trabalhos adicionais de análise, interpretação, consolidação ou tratamento de dados e informações.

Parágrafo único. É vedado à Administração, de forma imotivada, obstar ou indeferir de pronto o pedido e/ou juntada de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas.

Art. 14. São vedadas exigências relativas aos motivos do pedido de acesso à informação, salvo nos casos previstos em Lei.

 

Seção III

Do Procedimento de Acesso à Informação

 

Art. 15. Independentemente da informação se encontrar acessível ou não para o órgão ou entidade, o interessado deverá receber resposta no prazo previsto no art. 11, da Lei nº 8.460/2013, preferencialmente, por meio eletrônico, exceto:

I. se for desconhecido o endereço virtual;

II. em razão do conteúdo, da segurança ou do volume da mensagem não parecer oportuno nem conveniente que seja feito por este modo;

III. quando houver solicitação expressa do interessado para que a resposta seja enviada por meio diverso.

§ 1º Sempre que houver um meio menos oneroso para o encaminhamento da resposta e, por interesse exclusivo do interessado, esta tiver de ser veiculada de outra forma, fica facultado à Administração promover a devida cobrança pelos serviços e materiais empregados para sua efetivação.

§ 2º O Município do Salvador poderá disponibilizar, por meio de sistema eletrônico, o acesso à resposta

§ 3º Nas hipóteses em que for solicitada a entrega pessoal da resposta, o servidor e/ou empregado responsável pela informação deverá entrar em contato com o requerente para agendar data e hora para a disponibilização, cabendo ao servidor concluir a solicitação no sistema e arquivar o pedido em caso de não comparecimento do interessado.

Art. 16. Quando o fornecimento da informação implicar reprodução de documentos, envio por via postal ou gravação em mídia, o órgão ou a entidade, observado o prazo de resposta ao pedido, disponibilizará ao requerente Documento de Arrecadação Municipal – DAM ou documento equivalente, para pagamento dos custos dos serviços e dos materiais utilizados.

Parágrafo único. A prestação do serviço ocorrerá no prazo de dez dias, contado da comprovação do pagamento pelo requerente ou da entrega de declaração de pobreza por ele firmada, nos termos da Lei Federal nº 7.115, de 29 de agosto de 1983, ressalvadas hipóteses justificadas em que, devido ao volume ou ao estado dos documentos, a reprodução demande prazo superior.

Art. 17. O prazo para resposta do pedido poderá ser prorrogado por dez dias, mediante justificativa encaminhada ao requerente antes do término do prazo inicial de vinte dias.

Art. 18. Negado o pedido de acesso à informação, será enviada ao requerente, no prazo de resposta, comunicação com:

I. razões da negativa de acesso e seu fundamento legal;

II. possibilidade e prazo de recurso, com indicação da autoridade que o apreciará; e

III. possibilidade de apresentação de pedido de desclassificação da informação, quando for o caso, com indicação da autoridade classificadora que o apreciará.

Parágrafo único. As razões da negativa de acesso à informação classificada indicarão o fundamento legal da classificação e a autoridade que a classificou.

Art. 19. Os órgãos e entidades disponibilizarão formulário padrão para apresentação de recurso e de pedido de desclassificação.

Art. 20. O acesso a documento preparatório ou informação nele contida, utilizado como fundamento de tomada de decisão ou de ato administrativo, será assegurado a partir da edição do ato ou decisão, exceto se se tratar de documento sigiloso.

 

Seção IV

Dos Recursos

 

Art. 21. O recurso será protocolado perante a autoridade que proferiu a decisão e dirigido à autoridade hierarquicamente superior.

Parágrafo único. A autoridade que proferiu a decisão poderá exercer o juízo de retratação no prazo de até 5 (cinco) dias e, em o fazendo, o encaminhamento do recurso é sobrestado e deverá ser notificado o recorrente da nova decisão da autoridade, podendo, se desejar, apresentar novo recurso e, neste caso, é possível formular pedido de endereçamento obrigatório dos autos à autoridade hierarquicamente superior, hipótese em que não caberá mais retratação.

Art. 22. No caso de omissão de resposta ao pedido de acesso à informação, o requerente poderá apresentar reclamação, no prazo de dez dias, à autoridade de monitoramento de que trata o art. 34, da Lei nº 8.460/2013, que deverá se manifestar no prazo de cinco dias, contado do recebimento da reclamação.

§ 1º O prazo para apresentar reclamação relativa à omissão de resposta ao pedido de acesso à informação começará trinta dias após a apresentação do pedido.

§ 2º A autoridade máxima do órgão ou da entidade poderá designar outra autoridade que lhe seja diretamente subordinada como responsável pelo recebimento e apreciação da reclamação.

Art. 23. Caberá no prazo de dez dias a contar da ciência da resposta, pedido de esclarecimento ou complementação, nos casos de obscuridade, contradição ou omissão na decisão que tiver fornecido ou negado à informação, outrossim, devendo a Administração se manifestar em igual prazo.

 

CAPÍTULO V

DA CLASSIFICAÇÃO DAS INFORMAÇÕES EM GRAU DE SIGILO

 

Seção I

Da Classificação de Informações quanto ao Grau e Prazos de Sigilo

Art. 24. Para a classificação da informação quanto ao prazo e grau de sigilo, deverá ser observado o interesse público da informação e utilizado o critério menos restritivo possível, considerando o disposto no art. 19, da Lei nº 8.460/2013.

Art. 25. A decisão que classificar a informação em qualquer grau de sigilo deverá ser formalizada em Termo de Classificação de Informação – TCI, que conterá, no mínimo:

I. grau de sigilo, observado o disposto no art. 20, da Lei nº 8.460/2013;

II. assunto sob o qual versa a informação;

III. tipo de documento;

IV. data da produção do documento;

V. indicação de dispositivo legal que fundamenta a classificação;

VI. razões da classificação, observados os critérios estabelecidos no art. 19, da Lei nº 8.460/2013;

VII. indicação do prazo de sigilo, contado em anos, meses ou dias, ou do evento que defina o seu termo final, observados os limites previstos no § 1º do art. 20, da Lei nº 8.460/2013;

VIII. data da classificação;

IX. identificação da autoridade que classificou a informação, conforme disposto no art. 23, da Lei nº 8.460/2013.

§ 1º O Termo de Classificação de Informação será anexado ao documento que deu origem à informação.

§ 2º As informações previstas no inciso VII deste artigo deverão ser mantidas no mesmo grau de sigilo que a informação classificada.

Art. 26. Na hipótese de documento que contenha informações classificadas em diferentes graus de sigilo, será atribuído ao documento tratamento do grau de sigilo mais elevado, ficando assegurado o acesso às partes não classificadas por meio de certidão, extrato ou cópia, com ocultação da parte sob sigilo.

Art. 27. As informações classificadas no grau ultrassecreto ou secreto serão definitivamente preservadas, nos termos da legislação municipal aplicável, observados os procedimentos de restrição de acesso, enquanto vigorar o prazo da classificação.

Art. 28. As autoridades do Poder Executivo do Município adotarão as providências necessárias para que o pessoal a elas subordinado conheça as normas e observe as medidas e os procedimentos de segurança para tratamento de informações classificadas em qualquer grau de sigilo.

Parágrafo único. A pessoa natural ou entidade privada que, em razão de qualquer vínculo com o Poder Público, executar atividades de tratamento de informações classificadas, adotará as providências necessárias para que seus empregados, prepostos ou representantes observem as medidas e procedimentos de segurança das informações.

Seção II

Da Desclassificação e Reavaliação da Informação Classificada em Grau de Sigilo

Art. 29. A classificação das informações será reavaliada pela autoridade classificadora ou por autoridade hierarquicamente superior, mediante provocação ou de ofício, para desclassificação ou redução do prazo de sigilo devendo ser observado, além do disposto no art. 19, da Lei nº 8.460/2013:

I. o prazo máximo de restrição de acesso à informação, previsto no art. 20, da Lei nº 8.460/2013;

II. a permanência das razões da classificação;

III. a possibilidade de danos ou riscos decorrentes da divulgação ou acesso irrestrito da informação;

IV. a peculiaridade das informações produzidas no exterior por autoridades ou agentes públicos.

Art. 30. O pedido de desclassificação ou de reavaliação da classificação poderá ser apresentado aos órgãos e entidades independente de existir prévio pedido de acesso à informação.

Parágrafo único. O pedido de que trata o caput será endereçado à autoridade classificadora, que decidirá de maneira motivada.

Art. 31. Negado o pedido de desclassificação ou de reavaliação pela autoridade classificadora, o requerente poderá apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da negativa, dirigido a autoridade hierarquicamente superior.

Parágrafo único. Caso a autoridade classificadora seja o Prefeito, Vice-Prefeito, ou dirigentes máximos das entidades que integram a Administração Indireta, poderá ser apresentado pedido de reconsideração no prazo de dez dias, dirigido a mesma autoridade que proferiu a decisão.

 

CAPÍTULO VI

DAS INFORMAÇÕES PESSOAIS

 

Art. 32. As informações pessoais relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem detidas pelos órgãos e entidades, independente de classificação de sigilo, na forma e prazos dispostos no § 1º do art. 27, da Lei nº 8.460/2013, terão acesso restrito:

I. aos agentes púbicos legalmente autorizados;

II. à pessoa a quem se referirem;

III. a terceiros autorizados legalmente ou por consentimento expresso da pessoa a quem se referirem.

Parágrafo único. Caso o titular das informações de que trata o caput esteja morto ou ausente, os direitos de que dispõe este artigo assistem ao cônjuge ou companheiro, aos descendentes ou ascendentes, conforme o disposto no parágrafo único do art. 20, da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e na Lei Federal nº 9.278, de 10 de maio de 1996.

Art. 33. A restrição de acesso à informação não poderá ser invocada quando as informações pessoais estiverem contidas em conjunto de documentos necessários à recuperação de fatos históricos de maior relevância.

§ 1º Para subsidiar a decisão de reconhecimento de que trata o caput, o órgão ou entidade poderá solicitar a universidades, instituições de pesquisa ou outras entidades com notória experiência em pesquisa historiográfica a emissão de parecer sobre a questão.

§ 2º A decisão de reconhecimento de que trata o caput será precedida de publicação de extrato da informação, com descrição resumida do assunto, origem e período do conjunto de documentos a serem considerados de acesso irrestrito, com antecedência mínima de trinta dias.

§ 3º Após a decisão de reconhecimento de que trata o § 2º, deste artigo, os documentos serão considerados de acesso irrestrito ao público.

§ 4º Na hipótese de documentos de elevado valor histórico destinados à guarda permanente caberá ao dirigente máximo do Arquivo Público, ou à autoridade responsável pelo arquivo do órgão ou entidade pública que os receber, decidir, após seu recolhimento, sobre o reconhecimento, observado o procedimento previsto neste artigo.

Art. 34. O pedido de acesso a informações pessoais observará os procedimentos previstos no Capítulo IV deste Decreto e estará condicionado à comprovação da identidade do requerente.

Parágrafo único. O pedido de acesso a informações pessoais por terceiros deverá ainda estar acompanhado de:

I. comprovação do consentimento expresso, por meio de procuração específica para esse fim;

II. comprovação das hipóteses previstas no § 4º, do art. 27, da Lei nº 8.460/2013;

III. demonstração do interesse pela recuperação de fatos históricos de maior relevância, observados os procedimentos previstos no art. 33, deste Decreto;

IV. demonstração da necessidade do acesso à informação requerida para a defesa dos direitos humanos ou para a proteção do interesse público e geral preponderante.

Art. 35. O acesso à informação pessoal por terceiros, será condicionado à assinatura de termo de responsabilidade, que disporá sobre a finalidade e a destinação que fundamentaram sua autorização e sobre as obrigações a que se submeterá o requerente, vedada sua utilização de maneira diversa.

Parágrafo único. Aquele que obtiver acesso às informações pessoais de terceiros será responsabilizado por seu uso indevido, na forma da Lei.

Art. 36. Aplica-se, no que couber, a Lei Federal nº 9.507, de 12 de novembro de 1997, em relação à informação de pessoa natural ou jurídica, constante de registro ou banco de dados de órgãos ou entidades governamentais ou de caráter público.

 

CAPÍTULO VII

DAS ENTIDADES PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS

 

Art. 37. As entidades privadas sem fins lucrativos que receberem recursos públicos para realização de ações de interesse público, deverão dar publicidade às seguintes informações:

I. cópia do estatuto social atualizado;

II. relação nominal atualizada dos dirigentes;

III. cópia integral dos convênios, contratos, termos de parcerias, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, realizados com o Poder Executivo Municipal e respectivos aditivos e relatórios finais de prestação de contas, na forma da legislação aplicável.

§ 1º O Município disponibilizará em seu sítio oficial na internet espaço para a divulgação das informações constantes nos incisos do caput deste artigo, que deverão, também, estar acessíveis ao público no sítio oficial ou na sede da instituição beneficiada.

§ 2º As informações deverão estar acessíveis a partir da publicação do convênio, contrato, termo de parceria, acordo, ajuste ou instrumento congênere e serão atualizadas periodicamente, ficando disponíveis por, no mínimo, cento e oitenta dias após a entrega da prestação de contas final.

 

CAPÍTULO VIII

DAS RESPONSABILIDADES

 

Art. 38. Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público aquelas previstas no art. 28, da Lei nº 8.460/2013.

§ 1º Atendido o princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, as condutas referidas no caput serão consideradas infrações administrativas, para fins do disposto na Lei Complementar Municipal nº 01, de 1991 e suas alterações, que deverão ser apenadas, no mínimo, com suspensão, segundo os critérios nela estabelecidos.

§ 2º Pelas condutas de que trata o caput, poderá o agente público responder, também, por improbidade administrativa, conforme o disposto na Lei Federal nº 8.429, de 02 de junho de 1992.

Art. 39. A pessoa física ou a entidade privada que detiver informações em virtude de vínculo de qualquer natureza com o Poder Público e deixar de observar o disposto nesta Lei estará sujeita às seguintes sanções:

I. advertência;

II. multa;

III. rescisão do vínculo com o Poder Público;

IV. suspensão temporária do direito de participar de licitação e impedimento de contratar com a administração pública por prazo não superior a dois anos;

V. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.

§ 1º As sanções previstas nos incisos I, III e IV podem ser aplicadas juntamente com a do inciso II, assegurado o direito de defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de dez dias

§ 2º A multa prevista no inciso II deste artigo será aplicada nos limites da Instrução Normativa a ser publicada pela Secretaria Municipal da Fazenda – SEFAZ, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal cabíveis;

§ 3º A reabilitação referida no inciso V deste artigo será autorizada somente quando o interessado efetivar o ressarcimento ao órgão ou à entidade dos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso IV.

§ 4º A aplicação da sanção prevista no inciso V, deste artigo, é de competência exclusiva da autoridade máxima do órgão ou da entidade pública, facultada a defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de dez dias da abertura de vista.

 

CAPÍTULO IX

DO MONITORAMENTO DA APLICAÇÃO DA LEI

Art. 40. O dirigente máximo de cada órgão ou entidade designará autoridade que lhe seja diretamente subordinada para exercer as atribuições previstas na Lei nº 8.460/2013.

Art. 41. Compete à Ouvidoria Geral do Município do Salvador – OGM, exercer as atribuições previstas no art. 35, da Lei nº 8.460/2013, em articulação com os demais órgãos e entidades da administração municipal.

Parágrafo único. Cabe ainda à Ouvidoria:

I. propor modelo de sistema eletrônico e do formulário padrão, a ser disponibilizado em meio impresso, que estará à disposição, também, no sítio oficial do Município na Internet;

II. promover, em parceria com a Secretaria Municipal de Gestão e a Secretaria Municipal da Fazenda, o treinamento dos agentes públicos e, no que couber, a capacitação das entidades privadas sem fins lucrativos, no que se refere ao desenvolvimento de práticas relacionadas à transparência na administração pública.

 

CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 42. Os órgãos e entidades adequarão suas políticas de gestão da informação, promovendo os ajustes necessários aos processos de registro, processamento, trâmite e arquivamento de documentos e informações.

Art. 43. Os órgãos e entidades deverão reavaliar as informações classificadas no grau ultrassecreto e secreto no prazo máximo de dois anos, contado do termo inicial de vigência da Lei nº 8.460/2013.

Parágrafo único. A restrição de acesso a informações, em razão da reavaliação prevista no caput, deverá observar os prazos e condições estabelecidas neste Decreto.

Art. 44. As informações descritas nos incisos do art. 26, da Lei nº 8.460/2013, serão publicadas pelas autoridades máximas de cada órgão ou entidade, anualmente, até o dia 30 de março, em sítio oficial na Internet.

Art. 45. As informações relacionadas à atuação de mercado das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades que atuem em regime de concorrência, sujeitas ao disposto no art. 173, da Constituição Federal, serão divulgadas de modo a não afetar sua competitividade, governança corporativa e, quando houver, os interesses de acionistas minoritários.

Art. 46. O acesso à informação disciplinado neste Decreto não se aplica às:

I. hipóteses de sigilo previstas na legislação, como fiscal, bancário, de operações e serviços no mercado de capitais, comercial, profissional, industrial e segredo de justiça;

II. informações referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos ou tecnológicos, cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, na forma do § 1º, do art. 7º, da Lei nº 8.460/2013;

III. informações relativas à atividade empresarial de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado obtidas por órgãos ou entidades municipais no exercício de atividade de controle, regulação e supervisão da atividade econômica, cuja divulgação possa representar vantagem competitiva a outros agentes econômicos.

Art. 47. Fica criado, no Gabinete do Prefeito, o Comitê de Informações para o Acesso Público, composto pelo Chefe do Gabinete do Prefeito, Chefe da Casa Civil, Secretário Municipal da Fazenda, Secretário Municipal de Gestão, Procurador Geral do Município e pelo Ouvidor Geral do Município, com a finalidade de analisar, estabelecer critérios e propor à autoridade competente a classificação da informação para acesso público.

§ 1º O Comitê de Informação para o Acesso Público poderá valer-se de pareceres externos, sempre que necessário e, havendo despesa, deverá solicitar autorização do Prefeito.

§ 2º As deliberações do Comitê serão submetidas à homologação do Prefeito.

§ 3º Poderão participar do Comitê outras autoridades previamente indicadas ou designadas pelo Prefeito.

Art. 48. A publicação anual de que trata o art. 26, da Lei nº 8.460/2013, terá início em março de 2015.

Art. 49. O tratamento de informação classificada resultante de tratados, acordos ou atos internacionais, atenderá às normas e recomendações desses instrumentos.

Art. 50. Fica a Secretaria Municipal da Gestão autorizada para, em articulação com a Ouvidoria Geral do Município, expedir normas complementares que se fizerem necessária à execução do presente Decreto.

Art. 51. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 24 de fevereiro de 2014.
ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÃES NETO
Prefeito

Deixe uma resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *